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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.925.756

Alegada omissão e contradição: ausente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando que não houve redução da rede hospitalar, mas apenas alteração da rede de atendimento ambulatorial, e que o acórdão divergiu da jurisprudência consolidada do STJ sobre a aplicação de múltiplas multas com base em um mesmo fato gerador.

3. O acórdão embargado foi claro ao expor os motivos para o desprovimento do agravo interno, não havendo omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo da parte embargante. A alegação de violação ao § 4º do art. 17 da Lei 9.656/1998 constitui inovação recursal e não foi objeto do recurso especial, revelando propósito de rejulgamento do feito.

4. A jurisprudência do STJ não confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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