Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA LEIGA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar agravo regimental apresentado por defesa leiga.
III. Razões de decidir
3. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado, sendo possível o seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Para a interposição de agravo regimental, mesmo o manejado no âmbito de habeas corpus, é necessária a inscrição na OAB.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Tese
Para a interposição de agravo regimental, mesmo o manejado no âmbito de habeas corpus, é necessária a inscrição na OAB.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.