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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.871.452

Produção antecipada de provas: alegação de omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Produção antecipada de provas
  • Alegação de omissão, contradição e obscuridade
  • Inexistência de vícios na decisão embargada
  • Rejeição dos aclaratórios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo interno, manteve decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos óbices processuais das Súmulas 7, 284 e 283 do STF e da Súmula 518 do STJ. A parte recorrente sustentava a existência de omissões e contradições quanto à necessidade de produção antecipada de provas relativas a arrolamento de bens e participação societária do recorrido, no contexto de litígio envolvendo possível ocultação patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios formais - omissão, contradição ou obscuridade - nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis unicamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, não sendo admissíveis como meio de rediscutir o mérito do julgado, salvo nas hipóteses previstas em lei.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as razões recursais, inclusive quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e justificou a aplicação dos óbices processuais, com destaque para a Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive ao reconhecer que a produção antecipada de provas foi corretamente indeferida pelas instâncias ordinárias diante da existência de instrumentos processuais aptos a assegurar o direito da parte.

6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso, em que os fundamentos se apresentam coesos e alinhados ao dispositivo.

7. A alegada violação genérica ao art. 381 do CPC não foi fundamentada de forma particularizada nas razões recursais, o que atraiu, corretamente, a incidência da Súmula 284 do STF.

8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte com a solução adotada não configura vício sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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