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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.459

Decisão da presidência: ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Decisão da presidência
  • Deficiência de fundamentação
  • Manutenção da decisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial e a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

2. Sustenta o agravante que teria adequadamente demonstrado a violação à legislação federal e o dissídio jurisprudencial invocados no recurso especial, postulando o processamento do apelo excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada consignou que o recurso especial deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

5. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que os dispositivos de lei federal teriam sido contrariados e que o recurso especial possibilitaria a compreensão da controvérsia, sem demonstrar concretamente o desacerto do fundamento adotado na decisão agravada.

6. A impugnação genérica e dissociada da motivação decisória revela deficiência recursal apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que a parte não enfrentou de forma específica o fundamento determinante da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do Código de Processo Civil; art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 284; STJ, súmula 182; AgRg no AREsp n. 3.154.833/MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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