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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.916.736

Inexistência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não demonstram a existência de vício na decisão recorrida.

4. A decisão impugnada fundamentou-se de forma clara e suficiente, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, DJe 25/10/2024).

5. Não há omissão quando a decisão examina todas as alegações relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).

6. Inexiste contradição ou obscuridade quando os fundamentos e o dispositivo da decisão mantêm coerência lógica e permitem a compreensão do julgado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025).

7. Não se identifica erro material, uma vez que não há inexatidão evidente ou equívoco formal na decisão.

8. Os aclaratórios, na espécie, refletem mera inconformidade da parte embargante com o teor do acórdão, o que não justifica sua interposição.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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