STJAREsp 3.122.732
Promessa de compra e venda de imóvel: rescisão contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual
- Dano moral por retenção de valores
- Inexistência de circunstância excepcional
- Ônus sucumbenciais
- Sucumbência mínima/recíproca
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL POR RETENÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA/RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial, em ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há dano moral indenizável pela retenção dos valores pagos após a rescisão; (ii) é possível redistribuir os ônus sucumbenciais em razão de decaimento recíproco.
3. O dano moral não se configura quando o contexto do caso revela ausência de circunstância excepcional e demonstra que a demora na restituição decorre também da própria formulação de pedidos subsidiários pela compradora, o que impede a devolução imediata sem comprometer eventual restabelecimento contratual; a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A aferição de sucumbência mínima ou recíproca, com redistribuição de custas e honorários, pressupõe avaliação do grau de decaimento das partes, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.