STJEDcl no AREsp 2.722.736
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMRNTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, porquanto a decisão embargada deixou de apreciar pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere ao argumento de que a Súmula 7/STJ.
II - Questão em discussão
2. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, diante da alegação de que o agravo teria impugnado todos os fundamentos da decisão denegatória, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
III - Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, consignando que a agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.