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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.142.128

Impugnação específica: ausência de vício do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.

2. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da aplicação da Súmula 182/STJ diante da não impugnação da Súmula 7/STJ.

3. Pretensão de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, para integrar ou modificar o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vício apto a ensejar integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, atendendo ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, suprir deficiência recursal ou inovar quanto à impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade dos embargos, nos termos do art. 1.023 do CPC, mas afasta-se a existência de vício do art. 1.022 do CPC.

7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

8. A decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas postas, com fundamentação clara e adequada, ainda que sucinta, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; a mera inconformidade da Embargante com o entendimento adotado não configura vício (CF, art. 93, IX).

9. É inviável utilizar embargos de declaração para suprir ausência de impugnação específica, inovar em sede de agravo interno ou contornar a preclusão consumativa decorrente da não impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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