STJEDcl no REsp 2.194.464
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, diante de ausência de prequestionamento e de razões dissociadas de fundamento autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de depósitos judiciais substanciais e a conclusão pela existência de inadimplemento apto ao despejo; (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento do voto vencido, que reconheceu diferença ínfima e função social do contrato; (iii) saber se há omissão quanto à incidência do art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991, com direito de complementação do depósito; (iv) saber se há omissão sobre a ausência de similitude fática entre o precedente aplicado e o caso concreto; (v) saber se há omissão quanto à incidência dos arts. 421 e 422 do CC, 489, § 3º, do CPC e 5º da LINDB, com adimplemento substancial; (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF apesar de o recurso especial ter enfrentado o fundamento central do acórdão recorrido; (vii) saber se há contradição na coexistência de reconhecimento de depósitos judiciais com conclusão de inadimplemento apto ao despejo; e (viii) saber se há obscuridade quanto à incompatibilidade entre a purgação da mora e a discussão do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 421 e 422 do CC e 5º da LINDB, pois o acórdão embargado afastou os dispositivos por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente.
5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial estavam dissociadas do fundamento autônomo de incompatibilidade entre a purgação da mora e a contestação do débito.
6. Não se verifica omissão quanto ao art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 284 do STF por dissociação entre as razões recursais e o fundamento jurídico adotado.
7. Não há contradição sobre a coexistência de depósitos judiciais e inadimplemento apto ao despejo, pois o julgado assentou débito com coisa julgada e a incompatibilidade entre a purgação da mora e a discussão do valor, mantendo coerência interna entre fundamentos e conclusão.
8. Inexiste omissão quanto à ausência de similitude fática com o precedente aplicado, visto que o acórdão embargado registrou a dissociação das razões recursais e aplicou óbice específico (Súmula n. 284 do STF).
9. Não há obscuridade sobre a incompatibilidade entre purgação da mora e discussão do débito, porque o acórdão foi explícito ao delinear a ratio e o suporte fático, além de indicar a insuficiência das razões recursais.
10. Não se configura omissão quanto ao voto vencido e aos arts. 489, § 3º, e 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado afirmou inexistir negativa de prestação jurisdicional e destacou o dever de enfrentamento apenas dos pontos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, II e § 1º, IV), o que ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação dos arts. 421 e 422 do CC e 5º da LINDB por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe reconhecer contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas do fundamento autônomo de incompatibilidade entre purgação da mora e contestação do débito. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991 quando a decisão embargada enfrenta a tese e aplica óbice sumular por inadequação das razões. 4. Não se constata obscuridade se o acórdão explicita a ratio sobre a incompatibilidade entre purgação da mora e discussão do débito, com suporte fático definido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, II e §§ 1º, IV, e 3º; Lei n. 8.245/1991, arts. 62, II e III; CC, arts. 421, caput, e 422; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação dos arts. 421 e 422 do CC e 5º da LINDB por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe reconhecer contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas do fundamento autônomo de incompatibilidade entre purgação da mora e contestação do débito. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991 quando a decisão embargada enfrenta a tese e aplica óbice sumular por inadequação das razões. 4. Não se constata obscuridade se o acórdão explicita a ratio sobre a incompatibilidade entre purgação da mora e discussão do débito, com suporte fático definido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.