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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.863.633

Hipóteses do art. 619 do CPP: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Hipóteses do art. 619 do CPP
  • Não configuração
  • Rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos autos, o recurso a decisão impugnada não admitiu especial, pois o considerou "sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento", ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ, lembrando, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício". Concluiu, todavia, que, "nas razões do agravo, a defesa, ao tratar do argumento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não apresentou 'impugnação específica, pormenorizada e concreta', visto que sequer indicou como teria cumprido com o dever de ir além da mera transcrição de partes de julgados ou ementas, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar o dissídio, nos termos do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça".

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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