STJAgInt no AREsp 3.005.273
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Despesas condominiais
- Título executivo extrajudicial
- Liminar
- Cassação
- Restabelecimento da executividade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR. CASSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/ST.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da inexigibilidade dos valores executados relativos a despesas condominiais, em especial a multa aplicada ao agravantes, no que destacou a regularidade dos valores cobrados, visto a força executiva dos encargos condominiais, em especial porque a liminar que teria suspendido a cobrança da multa teria sido cassada, tornando-a exigível.
2. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as cotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.
3. Pertinente também a conclusão do Tribunal de que a exigibilidade da multa se restaurou com a cassação da liminar que inviabilizava sua cobrança: "Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória" (AgInt no REsp n. 1.953.185/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021).
4. Concluindo a Corte de origem de que os documentos necessários à execução foram apresentados e que já não se faziam presentes os efeitos da liminar em razão de sua cassação, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.