Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.886

Impetração contra decisão monocrática proferida por desembargador na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de deliberação colegiada
  • Supressão de instância
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça, impondo-se, para o devido exaurimento da instância, a interposição do recurso cabível visando à apreciação colegiada da matéria.

2. No caso, o pedido de livramento condicional foi condicionado à realização de exame criminológico, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e da reincidência do agravante, fundamentos idôneos e excepcionais que justificam a medida, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

3. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação teratológica apta a afastar a necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.