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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.213.109

Área de segurança lindeira ao reservatório da usina hidrelétrica de ibitinga

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA PARTICULAR. ÁREA DE SEGURANÇA LINDEIRA AO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE IBITINGA. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA PÚBLICA. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela concessionária de energia elétrica, ora agravado, contra o particular, ora agravante. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Por outro lado, quanto a suposta ofensa aos arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, cumpre observar, conforme dito na decisão agravada, que, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou as questões centrais submetidas ao seu escrutínio de forma integrada e exaustiva. A Corte estadual explicitou que a área em discussão integra a faixa de segurança indispensável à operação e segurança do reservatório da usina hidrelétrica, revestindo-se de indiscutível natureza pública por destinação administrativa.

IV - O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que a ocupação irregular de terras públicas por particulares não configura posse jurídica, mas mera detenção de natureza eminentemente precária. Dessa forma, considerou-se inviável o reconhecimento de direito à retenção ou à indenização por acessões e benfeitorias físicas eventualmente erguidas no local, independentemente do tempo de ocupação ou da destinação do imóvel.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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