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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.973.265

Plano de previdência complementar: benefício concedido sem prévio custeio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM PRÉVIO CUSTEIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando violação aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC, 202, § 2º, da CF/88, e 18, § 3º, da LC n. 109/2001, além de dissídio jurisprudencial.

3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, com base na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 126/STJ, 282/STF e 284/STF, e deficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir

5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 126/STJ e 282/STF.

6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, sem a indicação precisa de dispositivos legais violados ou a demonstração de contrariedade à interpretação do tribunal de origem, configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que as razões do agravo interno sejam específicas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto.

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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