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Jurisprudências

STJAREsp 1.718.187

Multa por embargos protelatórios: fraude à execução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não configuram intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ, sendo indevida a aplicação de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. A inicial dos embargos de terceiro foi considerada apta pela Corte Estadual, que entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a posse e os direitos sobre o imóvel, afastando a alegação de inépcia.

3. A Corte Estadual concluiu pela inexistência de fraude à execução, considerando que o negócio jurídico de cessão de direitos sobre o imóvel ocorreu antes da constituição do débito e do registro da penhora, conforme art. 792 do CPC e Súmula 375 do STJ.

4. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência da inicial e a inexistência de fraude à execução demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

5. A caracterização de litigância de má-fé exige análise das circunstâncias concretas do caso, o que envolve reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

6. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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