STJAREsp 3.236.857
Príncipio da dialeticidade: razões genéricas dissociadas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Príncipio da dialeticidade
- Razões genéricas dissociadas
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
RECURSO DO ESPÓLIO DE NILO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre.
2. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação integral. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem rebater de forma específica todos os óbices, viola a dialeticidade e atrai a Súmula n. 182 do STJ.
3. Fundamentos genéricos e dissociados da decisão agravada evidenciam deficiência na argumentação, impondo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo em recurso especial não conhecido. RECURSO DE JOSÉ ANÍBAL E OUTRA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO (AUTOR) E SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (RÉU). READEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em demanda de compra e venda de imóveis rurais.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e coerente, a base de cálculo dos honorários e fixa parâmetros para apuração em liquidação.
3. Em sucumbência recíproca com valores mensuráveis, os honorários do advogado do autor incidem sobre a condenação; os do advogado do réu incidem sobre o proveito econômico obtido, vedada a utilização do valor global da condenação como base para ambos.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.