STJAgInt no AREsp 2.213.117
Honorários sucumbenciais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado para majorar honorários sucumbenciais e manter o valor da causa como base de cálculo.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito dos recursos, enquanto a Agravada aponta a ausência de elementos aptos a alterar o julgado e o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ; consignada a possibilidade de decisão monocrática com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno supera os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial que visa à majoração dos honorários sucumbenciais e à adoção do valor da causa como base de cálculo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica sem revolvimento do quadro fático-probatório, à luz dos critérios do art. 85 do CPC, e se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ mediante precedentes contemporâneos ou distinção; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em caso de não provimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (grau de zelo, natureza da causa, trabalho realizado, tempo despendido, proveito econômico e valor da causa), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ quanto aos critérios de fixação de honorários (ordem de preferência do art. 85, § 2º, e hipóteses excepcionais do § 8º), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; a Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem demonstrou distinção capaz de afastar tal óbice, tampouco impugnação específica suficiente.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.