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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.356.626

Irregularidades no preparo: complementação de razões recursais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRAZO NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual os réus alegaram cerceamento de defesa por não intimação para sanar irregularidades no recolhimento das custas e por ausência de audiência de instrução.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve complementação adequada das razões recursais após concessão de prazo pela Presidência do STJ; (ii) o agravo interno atende às exigências do princípio da dialeticidade; (iii) foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade exigido para os recursos, sendo inadmissível seu conhecimento.

4. A Ministra Presidente concedeu prazo de 5 dias para complementação das razões recursais conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, porém as certidões de decurso de prazo demonstram que os agravantes permaneceram inertes, não se manifestando no prazo estabelecido. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar todos os fundamentos da decisão atacada de forma clara e objetiva, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182 do STJ.

5. As razões do agravo interno não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar cerceamento de defesa e falhas na intimação sem atacar diretamente as razões da decisão monocrática.

6. Agravo interno não conhecido, com majoração de honorários advocatícios em 5% em favor do agravado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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