STJAgInt nos EREsp 2.185.508
Ausência de cotejo analítico: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de cotejo analítico
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Acórdão embargado em gratuidade judiciária
- Efeitos prospectivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre ao embargante demonstrar analiticamente a divergência por meio da transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma a fim de comprovar que os julgados em confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. No caso, a parte embargante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma e a mencionar trecho do julgado recorrido, sem contudo particularizar de que modo teria havido discrepância na apreciação de questões efetivamente semelhantes.
3. O acórdão embargado guarda plena sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, motivo pelo qual não alcança as custas processuais relativas a atos praticados antes de sua implementação. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.