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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na PET no CC 201.921

Perda superveniente de objeto: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, fundados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento a agravo interno e manteve a declaração de perda superveniente de objeto do conflito de competência, em razão de decisões supervenientes determinando a remessa dos feitos à Justiça Federal e da cessação de manifestações conflitantes entre juízos estadual e federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à distinção entre remessa instrumental à Justiça Federal para exame de interesse jurídico de ente federal (Súmula 150/STJ) e declaração definitiva de competência; (ii) à pendência de embargos de declaração em decisão monocrática de declínio; e (iii) à coerência entre anterior não conhecimento do conflito por ausência dos requisitos do art. 66 do CPC e posterior declaração de perda superveniente de objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A pretensão de rediscutir o mérito do incidente e de obter efeitos modificativos é incompatível com a via eleita, ausentes os vícios legais. 5. O acórdão embargado delimitou adequadamente o objeto do julgamento, restringindo-se a verificar a utilidade do conflito de competência diante de decisões supervenientes de remessa dos processos à Justiça Federal e da cessação de manifestações conflitantes entre os juízos, aplicando orientação da Segunda Seção de extinção do incidente por perda de objeto quando inexistentes manifestações conflitantes. 6. A discussão sobre remessa instrumental versus declaração definitiva de competência federal, bem como a pendência de embargos de declaração em decisão de declínio, não configuram omissão relevante, pois não infirmam a conclusão de que cessado o conflito, o incidente perde utilidade, nos termos do art. 66 do CPC. 7. A jurisprudência citada é inequívoca no sentido de que o conflito de competência exige manifestação expressa de dois ou mais juízos em direções opostas sobre a competência; ausente tal circunstância, impõe-se a extinção do incidente por perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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