STJAgInt no AREsp 2.847.300
Na origem: ação de rito comum: contribuição previdenciária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Na origem: ação de rito comum
- Contribuição previdenciária
- Jovens aprendizes
- Incidência
- Diferença entre menor assistido
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JOVENS APRENDIZES. INCIDÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE MENOR ASSISTIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva garantir o direito de excluir gastos efetuados, no âmbito dos contratos de aprendizagem, da base de cálculo da contribuição de menores aprendizes previdenciária devida pela empresa e da contribuição destinada ao SAT/RAT (art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91), assim como na base de cálculo das contribuições devidas a terceiras entidades. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
IV - No mais, as razões recursais não guardam correspondência com a hipótese legal a que a parte deseja ser aplicada, porquanto os julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que o art. 4º do DL n. 2.318/86 aplica-se ao menor assistido e não ao menor aprendiz, não encontrando subsunção a norma pretendida, por se tratar de contrato de aprendizagem, o que atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.
V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.