STJEDcl no AREsp 2.799.587
Prejudicialidade configurada: fundamentação clara e suficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade configurada
- Fundamentação clara e suficiente
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do recurso adesivo em razão do não conhecimento do recurso especial principal. A parte embargante alega que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro ou conteria erro material. A parte embargada apresentou impugnação, requerendo o desprovimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento já adotado. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia acerca da prejudicialidade do recurso adesivo, com fundamento na inadmissibilidade do recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inadmissibilidade do recurso especial principal, por qualquer fundamento, impede o conhecimento do recurso adesivo (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1/7/2022). Não há omissão quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos. A obscuridade, por sua vez, pressupõe ausência de clareza na fundamentação da decisão, o que não se identifica no acórdão embargado, cuja redação é clara e inteligível. Inexistente erro material, pois a decisão embargada não apresenta lapsos formais ou inexatidões evidentes quanto aos dados processuais ou aos fundamentos jurídicos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.