STJREsp 1.872.255
Impugnação aos cálculos homologados: alegação de violação aos arts. 507 e 1.000 do CPC e ao art. 422 do CC. preclusão lógica e boa-fé objetiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação aos cálculos homologados
- Regularidade dos cálculos homologados
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1.000 DO CPC E AO ART. 422 DO CC. PRECLUSÃO LÓGICA E BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores.
3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal. 4. O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais.
5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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