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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.769

Cumprimento de sentença: pagamento parcial e depósito para garantia do juízo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Pagamento parcial e depósito para garantia do juízo
  • Distinção
  • Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
  • Ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUANDO O DEPÓSITO É REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO E OBTER EFEITO SUSPENSIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade expressa de garantir o juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e obter efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pagamento voluntário parcial previsto no art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, apto a afastar ou a limitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios, é aquele realizado de forma incondicional, com o propósito de extinguir a obrigação e com o consentimento para o levantamento pelo credor.

3. No caso, a própria executada, ora agravante, em sua impugnação, invocou o depósito efetuado como requisito para a concessão de efeito suspensivo, o que evidencia a natureza de garantia do ato e não de pagamento liberatório. Consequentemente, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento devem incidir sobre a totalidade do débito, conforme o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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