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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.106.014

Cumprimento de sentença: indeferimento do pedido

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Indeferimento do pedido
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Cabimento da verba
  • Recente julgamento da corte especial
  • Ausência, em regra, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO POTESTATIVO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA, EM REGRA, RESSALVADO O SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES. POSIÇÃO TAMBÉM DO REFERIDO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da recusa de aplicação da disregard doctrine a fim de incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo em cumprimento de sentença fracassado.

2. Não se admite direito potestativo à orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual, conforme julgado também oriundo da Corte Especial do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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