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Jurisprudências

STJREsp 2.216.807

Prescrição trienal (art. 206, § 3º, v, CC): termo inicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição trienal (art. 206, § 3º, v, CC)
  • Termo inicial
  • Actio nata
  • Ciência inequívoca do dano
  • Mortandade de peixes e eventos notórios
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. MORTANDADE DE PEIXES E EVENTOS NOTÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA FIXAR O MARCO PRESCRICIONAL SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a prescrição trienal, fixando o termo inicial em eventos notórios de 2011 e afastando a perícia para caracterizar a ciência inequívoca.

2. A questão recursal consiste em examinar se a mera notoriedade do represamento e da mortandade de peixes permite, por si, fixar o termo inicial da prescrição ou se é indispensável instrução probatória para aferir o efetivo conhecimento dos efeitos danosos na atividade do pescador.

3. A prescrição da pretensão de reparação civil, na feição subjetiva da actio nata, começa na ciência inequívoca do dano e de suas consequências; em danos ambientais com possibilidade de restauração ou agravamento, notícias genéricas de mortandade não bastam para delimitar o marco inicial sem prova técnica ou elementos concretos.

4. Determina-se a dilação probatória para aferir, com base em dados técnicos e fatos apreciados nas instâncias ordinárias, o momento de conhecimento efetivo do dano e de seus efeitos.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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