STJAgInt no AREsp 2.435.678
Deserção: preparo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Preparo
- Juntada posterior do comprovante de pagamento de forma simples
- Intimação para recolhimento em dobro
- Desatendimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar o preparo no ato da interposição. A superação do vício exige o recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado na intimação judicial, operando-se a preclusão consumativa em caso de desatendimento ou de juntada extemporânea apenas do comprovante simples (art. 1.007, § 4º, do CPC), o que atrai o óbice da Súmula 187/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.