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Jurisprudências

STJAREsp 2.904.094

Fraude à execução não reconhecida pelo tribunal a quo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 375/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

2. No caso, o Tribunal de Justiça, confirmando sentença, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora agravado, afastando a alegada fraude à execução, sob o fundamento, entre outros, de que "ainda que ao tempo da venda do bem o executado tenha ciência a respeito do trâmite do processo de execução, imprescindível se mos tra a demonstração da existência de registro da penhora sobre o bem alienado, da consignação quanto a pendência de procedimento executório, ou ainda da má-fé do adquirente".

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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