STJAgInt no AREsp 2.874.736
Alegação de violação do art. 98 do código de processo civil de 2015
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Alegação de violação do art. 98 do código de processo civil de 2015
- Não ocorrência
- Indeferimento
- Não comprovação da alegada hipossuficiência
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1 - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação de hipossuficiência, por si só, não basta para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente a condição econômica daquele que pleiteia. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.
2 - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
3 - Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.