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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.207.331

Lesões corporais no contexto da lei maria da penha (art. 129, § 9º e § 13, do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegada omissão
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Inviabilidade
  • Erro material
  • Correção

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º E § 13, DO CP). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, lastreado na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade. O uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito é inviável.

3. Verificada a existência de erro material na ementa e no corpo do acórdão embargado, em razão da indevida referência ao delito de tráfico de drogas em processo que versa sobre lesões corporais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a correção do julgado.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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