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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.957.574

Gratificação a servidores: incidência do óbice da súmula 518/STJ

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Gratificação a servidores
  • Incidência do óbice da súmula 518/STJ
  • Apreciação inviável em recurso especial
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES. OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Sobre a alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 37 (princípio da separação dos poderes), acerca da impossibilidade de regulamentação da gratificação prevista na Lei estadual n. 2.313/2018 pelo Poder Judiciário, é de rigor a incidência da Súmula 518/STJ.

2. É incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões recursais violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.

3. Nota-se a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que os fundamentos delineados no recurso especial estão dissociadas dos utilizados no aresto impugnad o, pois a parte recorrente não questionou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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