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Jurisprudências

STJAREsp 3.242.960

Julgamento antecipado: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento antecipado
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • CPC, arts. 355, i, e 370, parágrafo único
  • Direção da instrução pelo juiz
  • Dilação probatória inútil

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CPC, ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA INÚTIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução lastreados em cédula de crédito bancário, em que se sustentou violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC por indeferimento de perícia contábil e julgamento antecipado.

2. O julgamento antecipado, com fundamentação suficiente e reconhecimento da inutilidade da prova requerida, não caracteriza cerceamento de defesa (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único).

3. A reversão da conclusão sobre a desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; por idêntica razão, fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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