STJAREsp 3.242.960
Julgamento antecipado: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento antecipado
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- CPC, arts. 355, i, e 370, parágrafo único
- Direção da instrução pelo juiz
- Dilação probatória inútil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CPC, ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA INÚTIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução lastreados em cédula de crédito bancário, em que se sustentou violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC por indeferimento de perícia contábil e julgamento antecipado.
2. O julgamento antecipado, com fundamentação suficiente e reconhecimento da inutilidade da prova requerida, não caracteriza cerceamento de defesa (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único).
3. A reversão da conclusão sobre a desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; por idêntica razão, fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.