STJAgInt no AREsp 3.119.322
Violação dos termos de uso pelo motorista parceir
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos termos de uso pelo motorista parceir
- Exclusão de motorista de aplicativo sem notificação prévia
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO PELO MOTORISTA PARCEIR. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Controvérsia acerca do descredenciamento/exclusão de motorista de plataforma de transporte por aplicativo por conduta contrária aos termos de uso.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o motorista violou os Termos mediante comportamentos inadequados, pertinente a rescisão contratual, sendo descabida qualquer indenização.
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes.
4. A tese recursal de inversão do ônus da prova não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
6. O entendimento do tribunal de origem, de que a exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima, se encontra em conformidade com o do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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