STJREsp 2.230.108
Responsabilidade civil: transporte de passageiros
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Transporte de passageiros
- Indenização por danos morais e estéticos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à passageira.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente.
3. Recursos especiais interpostos pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e convertidos em recursos especiais para análise conjunta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A fixação dos valores indenizatórios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).
7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância.
8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte.
IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES