STJEDcl no AgInt no REsp 2.189.683
Prestação de serviços: vícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Prestação de serviços
- Vícios
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que: a) o Tribunal de origem examinou detidamente a responsabilidade das embargantes, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet (arts. 2º, V, e 3º, VIII, parágrafo único, da Lei 12.965/2014), reconhecendo a condição de fornecedor e a incidência do regime consumerista; b) não há omissão quanto às teses deduzidas, porque o acórdão enfrentou a correlação entre a atividade desempenhada na plataforma e a responsabilização decorrente da cadeia de consumo; e c) eventual reforma demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e, ademais, houve deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.