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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.860.852

Liquidação de sentença: cálculo aritmético

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em razão da desnecessidade de liquidação por arbitramento.

2. A parte agravante alega que a sentença é ilíquida e requer liquidação, argumentando que é necessário conhecimento técnico para realizar os cálculos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, conforme parâmetros fixados.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a sentença é líquida, pois determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.

5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades de multa e litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".

Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 509, § 2º, 525, § 1º, V, § 4º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.

Tese

"Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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