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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.778

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência da parte demandante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência da parte demandante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação expressa dos dispositivos de lei supostamente violados configura fundamentação recursal deficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. Sobre a tese - de que a base de cálculo não deve ser o benefício previdenciário, o qual tem natureza indenizatória -, da leitura do acórdão recorrido infere-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva argumentação não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. 2.1. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ e a Súmula 282/STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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