STJAREsp 2.859.061
Cumprimento de sentença: preclusão consumativa e temporal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Preclusão consumativa e temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF, afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à avaliação e ao edital de leilão;
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e a ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte.
7. As teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do edital encontram-se cobertas pela preclusão consumativa e temporal, já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula 83.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão consumativa e temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n. 203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Tese
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão consumativa e temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.