Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.692.500

Óbice das súmulas n. 5 e 7/STJ: impossibilidade de análise do mérito do recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou expressamente o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ à análise das alegadas violações aos dispositivos legais indicados no recurso especial, bem como da divergência jurisprudencial suscitada.

3. A aplicação do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ não configura omissão do julgado, mas sim a exata fundamentação do não conhecimento do recurso especial, revelando-se descabida a tentativa de discutir o mérito do recurso especial pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.