STJAgInt no AREsp 2.424.865
Ausência de argumentação idônea apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Limitação dos descontos em folha de pagamento
- Servidora pública estadual aposentada
- Interpretação
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 280 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ART. 5º, § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravada em desfavor de instituições bancárias, objetivando a preservação da verba de natureza alimentar, consolidada pela inobservância dos requeridos quanto ao percentual máximo permitido para desconto em folha de pagamento, em 15% (quinze por cento) para idosos, julgada parcialmente procedente.
2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à limitação dos descontos facultativos em folha de pagamento de servidora pública estadual aposentada com base na interpretação do art. 5º, § 5º, da Lei Estadual n. 16.898/2010, que reduziu a margem consignável para 15% da remuneração líquida dos servidores com idade igual ou superior a 65 anos. Incidência da Súmula n. 280 do STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento da alegada violação ao art. 292, § 2º, do CPC, porquanto a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Mesmo nas hipóteses em que a suposta ofensa à lei federal decorra do próprio acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para viabilizar o pronunciamento da instância ordinária sobre o tema a ser debatido no recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.