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Jurisprudências

STJAREsp 2.467.460

Sucumbência: honorários advocatícios

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Sucumbência
  • Honorários advocatícios
  • Sem condenação
  • Sem proveito econômico
  • Critério do valor da causa
  • Norma cogente

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CONDENAÇÃO. SEM PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. NORMA COGENTE. EQUIDADE. EXCEÇÃO.

1. A fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado.

3. Na ação declaratória, inexistindo valor de condenação ou proveito econômico, mas tendo a causa valor que não se mostra inestimável tampouco irrisório, impõe-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados sobre o valor da causa.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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