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Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.102.141

Prisão civil por dívida alimentar: impugnação do valor do débito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Prisão civil por dívida alimentar
  • Impugnação do valor do débito
  • Inclusão de honorários advocatícios e multa processual
  • Mitigação da súmula 691/STF
  • Recálculo do débito
  • Manutenção da coerção pessoal sobre o débito alimentar incontroverso

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. RECÁLCULO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA COERÇÃO PESSOAL SOBRE O DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA 309/STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar o recálculo do débito alimentar, com exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios e multa processual do montante indicado no mandado prisional, mantendo, contudo, a prisão civil condicionada ao pagamento do débito alimentar efetivamente devido. A parte agravante pretende a suspensão imediata do mandado prisional e a expedição de alvará de soltura até o recálculo, certificação do débito alimentar líquido e nova intimação para pagamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada para suspender a prisão civil até o recálculo e a nova intimação do paciente; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da exatidão do débito alimentar, diante da existência de valores incontroversos não pagos, afasta a legitimidade da prisão civil.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 691/STF quando a decisão impugnada apresenta teratologia ou manifesta ilegalidade, hipótese reconhecida no caso apenas quanto à inclusão de honorários advocatícios e multa processual no valor utilizado para a prisão civil.

4. A prisão civil por dívida alimentar não pode alcançar verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, como honorários advocatícios e multa processual, razão pela qual o débito deve ser recalculado para excluir essas parcelas.

5. A mera insurgência contra os cálculos do débito não afasta, por si só, a legitimidade da prisão civil, pois a discussão sobre o valor efetivamente devido deve ser submetida às vias processuais próprias, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para aprofundada análise de questões fático-probatórias.

6. O débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309/STJ.

7. A existência de débito alimentar incontroverso e a ausência de notícia de pagamento, ainda que parcial, preservam a legitimidade da coerção pessoal, não configurando constrangimento ilegal a prisão fundada nas prestações alimentares efetivamente devidas.

8. A mitigação da Súmula 691/STF não implica suspensão automática da prisão civil, mas apenas restringe a ordem prisional aos limites da verba alimentar, permanecendo o pagamento integral do débito alimentar condição para a expedição do alvará de soltura.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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