STJAgInt no HC 1.102.141
Prisão civil por dívida alimentar: impugnação do valor do débito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Prisão civil por dívida alimentar
- Impugnação do valor do débito
- Inclusão de honorários advocatícios e multa processual
- Mitigação da súmula 691/STF
- Recálculo do débito
- Manutenção da coerção pessoal sobre o débito alimentar incontroverso
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. RECÁLCULO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA COERÇÃO PESSOAL SOBRE O DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA 309/STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar o recálculo do débito alimentar, com exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios e multa processual do montante indicado no mandado prisional, mantendo, contudo, a prisão civil condicionada ao pagamento do débito alimentar efetivamente devido. A parte agravante pretende a suspensão imediata do mandado prisional e a expedição de alvará de soltura até o recálculo, certificação do débito alimentar líquido e nova intimação para pagamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada para suspender a prisão civil até o recálculo e a nova intimação do paciente; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da exatidão do débito alimentar, diante da existência de valores incontroversos não pagos, afasta a legitimidade da prisão civil.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 691/STF quando a decisão impugnada apresenta teratologia ou manifesta ilegalidade, hipótese reconhecida no caso apenas quanto à inclusão de honorários advocatícios e multa processual no valor utilizado para a prisão civil.
4. A prisão civil por dívida alimentar não pode alcançar verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, como honorários advocatícios e multa processual, razão pela qual o débito deve ser recalculado para excluir essas parcelas.
5. A mera insurgência contra os cálculos do débito não afasta, por si só, a legitimidade da prisão civil, pois a discussão sobre o valor efetivamente devido deve ser submetida às vias processuais próprias, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para aprofundada análise de questões fático-probatórias.
6. O débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309/STJ.
7. A existência de débito alimentar incontroverso e a ausência de notícia de pagamento, ainda que parcial, preservam a legitimidade da coerção pessoal, não configurando constrangimento ilegal a prisão fundada nas prestações alimentares efetivamente devidas.
8. A mitigação da Súmula 691/STF não implica suspensão automática da prisão civil, mas apenas restringe a ordem prisional aos limites da verba alimentar, permanecendo o pagamento integral do débito alimentar condição para a expedição do alvará de soltura.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.