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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.442

Tutela provisória de urgência: arresto via sisbajud e prenotação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO VIA SISBAJUD E PRENOTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de cobrança na qual foi deferida tutela provisória de urgência de arresto de valores pelo SISBAJUD, e prenotação da ação em matrículas de registro imobiliário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória de urgência de natureza precária, e se a alegada teratologia e a invocação de dispositivos legais sobre fiança e debêntures seriam suficientes para afastar, no caso, a aplicação analógica da Súmula 735/STF e superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Decisões que concedem ou mantêm tutela provisória possuem natureza precária e não se enquadram como causas decididas em única ou última instância, atraindo, por analogia, a Súmula 735/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. A reavaliação dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demandaria revolvimento de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5/STJ.

5. A alegação de teratologia não se confirma quando o acórdão recorrido se fundamenta em elementos probatórios e na leitura expressa de cláusulas negociais, inexistindo abuso manifesto ou contrariedade direta e inequívoca à lei federal capaz de excepcionar a orientação sumular.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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