STJAgRg no RHC 200.464
Matéria de fundo não apreciada na instância originária
Relator(a): Og Fernandes
- Matéria de fundo não apreciada na instância originária
- Supressão de instância
- Superveniênica de sentença condenatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no recurso em habeas corpus não foi suficientemente apreciada na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo, no ato impugnado, deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, o presente agravo regimental no ponto em que objetiva o reconhecimento de vícios formal no recebimento da denúncia.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.