STJEDcl no AgInt no REsp 2.233.705
Retorno à origem: juízo de conformação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Retorno à origem
- Juízo de conformação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RETORNO À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, em atenção ao precedente vinculante (ADI. n. 7265/DF), consignou que o processo deveria retorna à origem para efetivação do juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.