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Jurisprudências

STJAREsp 2.427.258

Revisão de benefício previdenciário complementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar; a decisão agravada aplicou a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de direito material e honorários.

2. A controvérsia envolve revisão de benefício previdenciário complementar, com inclusão de horas extras, preservação do salário de participação, revisão dos benefícios especiais BET e BER e correção monetária das diferenças pagas administrativamente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi descrito no texto decisório.

4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido de preservação do salário de participação; afastou a revisão dos benefícios BET e BER por esgotamento de recursos e necessidade de equilíbrio atuarial; e determinou correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento a menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a decadência do direito de preservação do salário de participação e reexaminar a impossibilidade de revisão dos benefícios especiais BET e BER, diante da disciplina regulamentar, da Resolução n. 26/2008 e do esgotamento de recursos; (ii) saber se os arts. 17 e 18, caput, § 3º, da Lei n. 109/2001, 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398, do Código Civil, e 85, caput, § 2º, 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionados e têm pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se, em agravo em recurso especial, é possível rediscutir a distribuição e o quantum dos honorários sucumbenciais e afastar os Temas n. 955 e 1021 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares, situação atuarial e provas sobre decadência e BET/BER.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão com a jurisprudência sobre equilíbrio atuarial e benefícios extraordinários.

8. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e falta de pertinência direta de parte dos dispositivos.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da sucumbência e do quantum dos honorários do art. 85, caput, § 2º, do CPC.

11. Não se verifica violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC porque aplicado o Tema n. 955, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas regulamentares na pretensão de afastar a decadência da preservação do salário de participação e de revisar os benefícios BET e BER. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre equilíbrio atuarial e benefícios extraordinários. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate e apreciação dos dispositivos legais apontados como violados. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos invocados não têm pertinência direta com os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios. 6. Não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o acórdão aplica tese firmada em repetitivo (Tema n. 955), hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 109/2001, arts. 17 e 18, § 3º; CC, arts. 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398 e 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 926, 927, III e 1.022; Regulamento do Plano de Benefícios, art. 30, IV; Resolução n. 26/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas regulamentares na pretensão de afastar a decadência da preservação do salário de participação e de revisar os benefícios BET e BER. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre equilíbrio atuarial e benefícios extraordinários. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate e apreciação dos dispositivos legais apontados como violados. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos invocados não têm pertinência direta com os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios. 6. Não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o acórdão aplica tese firmada em repetitivo (Tema n. 955), hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 109/2001, arts. 17 e 18, § 3º; CC, arts. 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398 e 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 926, 927, III e 1.022; Regulamento do Plano de Benefícios, art. 30, IV; Resolução n. 26/2008.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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