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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.356.482

Omissão: intempestividade recursal afastada à luz da questão de ordem no aresp n. 2.638.376/MG

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei n. 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, como no caso dos autos.

2. Considerando a existência, nos autos, de documento comprobatório da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem no dia 20/02/2023, afasta-se a intempestividade do recurso especial, com a consequente restituição dos autos à origem para nova análise de sua admissibilidade.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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