STJEDcl no REsp 2.158.728
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com majoração de honorários advocatícios.
2. Embargante alega omissão e fundamentação insuficiente, afirmando ausência de enfrentamento específico de argumento relativo a "extrato do veículo no DETRAN" com 5 infrações de trânsito, incompatível com a tese de inatividade do veículo até 07/08/2022, marco final dos lucros cessantes.
3. No acórdão embargado: afastada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório e não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ); determinada majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao enfrentamento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, notadamente quanto ao reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ e quanto ao conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as teses relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão (CF, art. 93, IX).
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não servem para rediscussão do mérito, sendo inadequados para viabilizar o reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico e similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), não supridos no caso concreto, sendo inviável dissídio apoiado em circunstâncias fáticas, também obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.