STJAREsp 2.758.779
Extinção sem resolução do mérito: ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução do mérito
- Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
- Ineficácia de procuração
- Certidão do oficial de justiça
- Impossibilidade
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INEFICÁCIA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou os advogados ao pagamento de despesas processuais e honorários, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo e a condenação dos advogados ao pagamento de despesas e honorários violaram os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o art. 653 do Código Civil e dispositivos da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a reiterar alegações genéricas, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou insuficientes
5. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à veracidade da certidão do Oficial de Justiça e à conclusão sobre a ineficácia do mandato de representação, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, mas apenas à interpretação da lei federal com base na moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade de se declarar a ineficácia de procuração e à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.