STFRE 1.451.818 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso extraordinário, em ordem a manter o acórdão do TJPR recorrido, que aplicou a Procurador Municipal o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992). Art. 144. Instituição de teto municipal. 4. Competência do Prefeito para dispor acerca da remuneração dos Procuradores Municipais, mas não acerca de seu teto remuneratório. 5. Tema 510, da sistemática da repercussão geral. Jurisprudência firmada no sentido de que a expressão Procuradores, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, compreende os Procuradores Municipais, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 6. Diferenciação entre os institutos da fixação de vencimentos dos Procuradores Municipais, de competência do Prefeito Municipal (art. 37, X, CF), da fixação do respectivo teto remuneratório, decorrente diretamente da Constituição Federal, vedada legislação em sentido diverso (art. 37, XI). 7. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário, em ordem a manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que aplicou a Procurador Municipal o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e majorava em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravante, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.